
A crescente digitalização dos serviços financeiros trouxe inegável comodidade aos usuários, permitindo o acesso a contas bancárias e plataformas de investimento, incluindo as de criptoativos, na palma da mão. Contudo, essa facilidade também expõe os consumidores a novos riscos, especialmente em situações de roubo ou furto de aparelhos celulares, que podem resultar em acessos indevidos e prejuízos financeiros. Nosso escritório tem acompanhado de perto essa dinâmica, atuando em casos que consolidam o entendimento judicial sobre a responsabilidade das instituições financeiras e fintechs nesses cenários.
O Cenário e a Questão Central
As recentes decisões proferidas em demanda sob nosso patrocínio envolve situação em que, após o roubo de um aparelho celular, criminosos conseguiram acessar aplicativos de instituições financeiras e plataformas de custódia e negociação de criptoativos, realizando transações não autorizadas e causando prejuízos à usuária. Mesmo com a rápida comunicação do ocorrido às autoridades e às próprias instituições, a consumidora deparou-se com a recusa em ser ressarcida pelos valores subtraídos.
A instituição, por sua vez, argumenta que a responsabilidade seria do próprio usuário (por manter o aparelho desbloqueado ou demorar a notificar) ou de terceiros (os criminosos), configurando um “fortuito externo” que as eximiria de culpa.
Argumentos Jurídicos e a Proteção do Consumidor
A relação entre o usuário e a instituição financeira ou fintech é, invariavelmente, uma relação de consumo, o que acarreta a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Neste passo, para responsabilização da plataforma irregularmente acessada e operada por criminosos, faz-se necessária a distinção entre “fortuito interno” e “fortuito externo”. No caso específico de nossa cliente, entendeu-se que a fraude praticada por terceiros no ambiente de operações bancárias ou financeiras digitais, decorrente do acesso indevido a aplicativos após roubo ou furto de celular, configura um fortuito interno. Isso significa que tais eventos são considerados riscos inerentes à própria atividade econômica desenvolvida pela instituição, que se beneficia da facilidade e da tecnologia oferecidas. A segurança das operações é um dever intrínseco ao serviço prestado.
Além disso, tem-se equiparado as plataformas de criptoativos a instituições financeiras para fins de responsabilidade consumerista, aplicando-se o entendimento da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Mesmo que o aparelho estivesse desbloqueado ou que a notificação à instituição não tenha sido imediata, tais fatores não afastam a responsabilidade da plataforma em garantir a segurança de suas operações.
Responsabilidade da Binance Reconhecida
Nosso escritório tem atuado de forma estratégica, apresentando argumentos robustos que demonstram a responsabilidade das instituições. Em um caso recente, que culminou em decisão favorável ao consumidor, defendemos uma cliente que teve seu aparelho celular roubado e, subsequentemente, sofreu saques indevidos de criptoativos de sua conta em uma plataforma.
A petição inicial detalhou a falha na segurança da plataforma e a indiferença da instituição em solucionar o problema. O julgamento em primeira instância reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição, classificando o evento como fortuito interno e condenando-a ao ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos pela cliente.
A instituição recorreu da decisão, alegando ilegitimidade passiva, ausência de falha de segurança e culpa exclusiva da vítima. Contudo, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve integralmente a sentença de procedência. A decisão do TJMS reforçou que as empresas que integram o grupo econômico e fornecem serviços de custódia e negociação de criptoativos no Brasil são legítimas para figurar no polo passivo. Adicionalmente, reiterou que a movimentação indevida de valores após roubo de celular caracteriza fortuito interno, ensejando a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, mesmo diante de eventual concorrência de culpa da vítima.
Implicações e Reflexões Finais
Essas decisões judiciais representam um marco importante na proteção do consumidor no ambiente digital. Elas enviam uma mensagem clara às instituições financeiras e fintechs: a conveniência da tecnologia deve vir acompanhada de mecanismos de segurança robustos e de uma responsabilidade efetiva pelos riscos inerentes à sua atividade. A mera alegação de culpa do usuário ou de terceiros não é suficiente para eximir o dever de indenizar quando a falha de segurança permite a concretização de fraudes.
Para os consumidores, o entendimento consolidado pelos tribunais reforça a importância de buscar seus direitos quando forem vítimas de fraudes decorrentes de roubo ou furto de celular. A atuação jurídica especializada é fundamental para navegar pela complexidade desses casos e garantir que a proteção patrimonial seja efetivada, reafirmando a confiança nas relações de consumo no cenário digital.
Autos n. 0800112-11.2025.8.12.0046 – TJMS