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Acordo Extrajudicial Trabalhista: obrigatoriedade de homologação ante o preenchimento dos requisitos legais

A Reforma Trabalhista de 2017 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da Homologação de Acordo Extrajudicial (HTE), previsto nos artigos 855-B e seguintes da CLT. Essa ferramenta visa incentivar a autocomposição e a pacificação social, permitindo que empregados e empregadores, assistidos por advogados distintos, submetam seus acordos à chancela judicial, conferindo-lhes segurança jurídica. Contudo, a efetividade desse mecanismo por vezes esbarra em interpretações restritivas, exigindo uma atuação jurídica especializada para garantir sua plena aplicação.

Recentemente, nosso escritório atuou em um caso que ilustra a relevância de uma defesa técnica aprofundada para assegurar a homologação de um acordo extrajudicial, mesmo após uma decisão inicial desfavorável.

O Desafio da Não Homologação em Primeira Instância

O cenário envolvia um acordo extrajudicial minuciosamente elaborado entre uma trabalhadora e seu ex-empregador. O pacto previa não apenas o pagamento das verbas rescisórias devidas, mas também uma indenização adicional significativa, demonstrando a intenção de ambas as partes em encerrar a relação de forma consensual e abrangente.

No entanto, a decisão de primeira instância optou por não homologar o acordo, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Os fundamentos para essa recusa basearam-se, principalmente, na percepção de que a trabalhadora não teria pleno conhecimento dos termos do acordo e que não haveria concessões mútuas, mas sim um mero pagamento de verbas rescisórias. A interpretação da magistrada de origem foi influenciada por uma suposta confusão ou irritação da trabalhadora durante a audiência, além de uma aparente desconsideração da indenização adicional pactuada.

Irresignação Recursal: Desvendando a Realidade dos Fatos e do Direito

Diante da não homologação, nosso escritório interpôs Recurso Ordinário, buscando reverter a decisão e garantir a validade do acordo. A estratégia recursal focou em desmistificar as premissas da decisão de primeira instância, apresentando argumentos sólidos e provas documentais que corroboravam a legitimidade do acordo:

  1. Conhecimento e Vontade da Trabalhadora: Foi demonstrado que a eventual confusão ou irritação da trabalhadora durante a audiência decorria de fatores como sua idade, baixa escolaridade e pouca familiaridade com a tecnologia de audiências remotas, e não de um desconhecimento dos termos do acordo. A defesa evidenciou que a trabalhadora havia assinado diversos documentos, incluindo o próprio acordo, procuração e termos de recebimento de valores, que atestavam sua plena ciência e concordância.
  2. Existência de Concessões Mútuas: Outro ponto crucial foi a demonstração de que o acordo ia muito além do simples pagamento de verbas rescisórias. A indenização adicional, de valor expressivo, configurava uma clara concessão do empregador, visando à pacificação e à quitação integral do contrato de trabalho, evitando futuros litígios. Essa contrapartida descaracterizava a alegação de ausência de concessões mútuas.
  3. Cumprimento dos Requisitos Legais: Reforçou-se que o acordo atendia a todos os requisitos formais e substanciais previstos na CLT (artigos 855-B e seguintes), como a petição conjunta e a assistência por advogados distintos, garantindo a manifestação de vontade livre e esclarecida de ambas as partes.
  4. Coerência Jurisprudencial: A defesa também invocou precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT24), que orientam a homologação de acordos extrajudiciais quando preenchidos os requisitos legais e ausentes vícios de consentimento, valorizando a autonomia da vontade das partes e a busca pela pacificação social.

É importante mencionar que, em um gesto de boa-fé e alinhamento com a busca pela homologação, o próprio empregador também se manifestou no recurso, concordando com os argumentos da trabalhadora e apresentando comprovantes de que a indenização adicional já havia sido integralmente paga, inclusive de forma antecipada.

O Acórdão do TRT24: Reconhecimento da Autocomposição

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, ao analisar o Recurso Ordinário, acolheu integralmente os argumentos apresentados. O acórdão proferido reconheceu a validade do acordo extrajudicial, destacando que, apesar da simplicidade da trabalhadora, as provas nos autos e o vídeo da audiência demonstravam sua anuência com os termos pactuados, inclusive com a destinação dos valores para a aquisição de um imóvel.

A decisão do TRT24 enfatizou a importância da jurisdição voluntária e da autocomposição como instrumentos de pacificação social. O Tribunal concluiu que o acordo apresentava vantagens para ambas as partes – o empregador evitava um litígio prolongado e a trabalhadora recebia os valores de forma célere – e que todos os requisitos legais haviam sido cumpridos, sem a constatação de qualquer vício de consentimento. Assim, o Tribunal reformou a sentença de primeira instância, homologando o acordo extrajudicial e extinguindo o processo com resolução do mérito.

Implicações e a Atuação Especializada

Este caso reforça a importância da Homologação de Acordo Extrajudicial como um instrumento eficaz para a resolução de conflitos trabalhistas. A decisão do TRT24 reafirma que, quando as partes, assistidas por advogados, chegam a um consenso que atende aos requisitos legais e não apresenta vícios, o Poder Judiciário deve chancelar essa autonomia da vontade, promovendo a segurança jurídica e a celeridade.

Para empregados e empregadores, a experiência demonstra que a busca por uma assessoria jurídica especializada é fundamental. A capacidade de apresentar e sustentar a validade daquilo que fora acordado com argumentação robusta, contextualizando os fatos e alinhando-os à jurisprudência consolidada, é essencial para garantir que os acordos extrajudiciais cumpram seu propósito de pacificação e efetividade nas relações de trabalho.

HTE n. 0024372-36.2025.5.24.0101

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