A 4ª Câmara Cível confirmou, por unanimidade, que o benefício previsto em escritura pública não pode ser suprimido sob a alegação de “erro operacional” depois de concedido por dois anos.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul confirmou uma decisão favorável a um produtor rural, cliente do escritório. O cliente teve estornado pelo banco o bônus de adimplência que vinha recebendo em uma operação de crédito rural com recursos do FCO. O julgamento foi unânime e manteve a sentença da 1ª Vara Cível de Chapadão do Sul em todos os pontos relativos ao contrato.
O caso
O produtor assumiu uma dívida de crédito rural originalmente contratada por outra pessoa. A assunção foi formalizada por escritura pública, com anuência expressa do banco e sem mudança no cronograma de pagamento. A escritura previa o bônus de adimplência, um desconto nos juros concedido a quem paga as parcelas em dia.
O cliente pagou pontualmente, e o banco aplicou o bônus nos dois primeiros vencimentos anuais. Meses depois, porém, a instituição estornou os valores já abatidos. Segundo o banco, a operação teria sido “prorrogada” e o benefício teria sido concedido por erro. Com o estorno, o saldo devedor aumentou, a parcela seguinte ficou mais cara e o bônus deixou de ser aplicado.
Como a reclamação à ouvidoria não resolveu o problema, o escritório ajuizou ação de obrigação de fazer. A tutela de urgência foi concedida logo no início do processo.
A tese do banco
Na contestação e na apelação, a instituição financeira sustentou três pontos:
- a assunção de dívida configuraria novação subjetiva, o que, pelas regras do FCO, afastaria o bônus;
- o estorno seria apenas a correção de um erro identificado por auditoria interna;
- as normas especiais do crédito rural prevaleceriam sobre o Código de Defesa do Consumidor.
O que decidiu o Tribunal
A 4ª Câmara Cível rejeitou essas teses. Os principais fundamentos foram:
- O bônus está no próprio contrato assumido. A escritura pública traz uma cláusula expressa prevendo o bônus para quem pagar em dia. Por isso, mesmo que a operação seja considerada uma novação, a nova obrigação já nasceu com o benefício. Para o Tribunal, a discussão sobre a natureza jurídica da operação era irrelevante.
- O banco não provou a regra que alegou. Em nenhum momento do processo a instituição apresentou normativo que vedasse o bônus em casos de assunção de dívida sem alteração do cronograma. Esse ônus era do banco, tanto pela regra geral do CPC quanto pela inversão do ônus da prova.
- O erro do fornecedor não pode ser transferido ao consumidor. Se havia alguma restrição interna, cabia ao banco observá-la ao formalizar o negócio e informar o cliente. Concedido o benefício por dois anos, a retirada unilateral e retroativa viola a boa-fé objetiva e o art. 51 do CDC, que proíbe a alteração unilateral do contrato.
- O CDC se aplica ao crédito rural. As normas do FCO regulam os aspectos técnicos da operação, mas não afastam a proteção do consumidor (Súmula 297 do STJ).
Com isso, o Tribunal manteve:
- a nulidade dos estornos;
- o recálculo integral do saldo devedor, com o bônus lançado nas datas corretas;
- a restituição dos valores pagos a mais, com correção e juros;
- a aplicação do bônus nas parcelas futuras, enquanto os pagamentos continuarem em dia;
- a multa diária fixada para o caso de descumprimento, considerada proporcional diante da resistência do banco em cumprir a ordem judicial.
A única alteração foi a exclusão da indenização por danos morais. O Tribunal entendeu que a controvérsia ficou restrita à esfera patrimonial, que já foi integralmente recomposta.
Por que a decisão importa
Para o produtor rural, previsibilidade é essencial. Financiamentos de longo prazo exigem planejamento, e condições pactuadas em escritura pública não podem mudar de uma hora para outra por decisão interna do banco. O acórdão reforça três pontos:
- O que está escrito no contrato vale para as duas partes.
- O cliente que paga em dia tem direito ao benefício prometido pela pontualidade.
- Alegações genéricas de “erro operacional” ou “incompatibilidade regulatória” não justificam retirar vantagens já concedidas.
Quem teve bônus de adimplência, rebate ou outro desconto contratual estornado ou negado deve guardar o contrato, os extratos e os comprovantes de pagamento pontual, e procurar orientação jurídica.
O escritório Michelc & Ribeiro Advocacia e Consultoria atua na defesa de produtores rurais em questões envolvendo crédito rural e contratos bancários.