Sentença reconhece que a condição de proprietário da área não basta para uma condenação criminal e que a poluição deve ser comprovada no processo, não presumida.
A 2ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul/MS julgou improcedente uma denúncia do Ministério Público Estadual e absolveu um produtor rural, cliente do escritório, das acusações de poluição (art. 54 da Lei nº 9.605/98) e de destinação irregular de embalagens vazias de agrotóxicos (art. 57 da Lei nº 14.785/2023, a nova Lei dos Agrotóxicos).
O caso
A acusação partiu de uma fiscalização da Polícia Militar Ambiental em uma propriedade rural no município de Paraíso das Águas/MS. Os policiais encontraram embalagens vazias de defensivos agrícolas depositadas a céu aberto, e parte delas apresentava sinais de queima. Com base nisso, o Ministério Público denunciou o proprietário pelos dois crimes, em concurso formal, e pediu a fixação da pena acima do mínimo legal.
A atuação da defesa
Nas alegações finais, a defesa sustentou três pontos principais:
- Crime de poluição: o art. 54 não pune qualquer irregularidade ambiental. Ele exige poluição em níveis capazes de causar dano à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora. No processo, não houve coleta de amostras, análise de solo ou água nem medição de contaminantes. O laudo pericial foi elaborado de forma indireta, apenas a partir do relatório de fiscalização.
- Destinação irregular de embalagens: a narrativa acusatória não demonstrava a conduta típica nem o dolo do acusado. As embalagens, conforme esclarecido, eram recolhidas periodicamente pelas revendas, dentro do sistema de logística reversa.
- Subsidiariamente: a aplicação do princípio da insignificância e, em caso de condenação, a pena mínima com substituição ou suspensão condicional.
O que decidiu o Juízo
A sentença acolheu o pedido de absolvição quanto às duas imputações, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (insuficiência de provas).
Quanto ao crime de poluição, a magistrada registrou o entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 1.377. Segundo esse entendimento, basta a potencialidade de dano à saúde humana para configurar o delito, sem necessidade de perícia específica. Mesmo assim, concluiu que nenhuma prova dos autos indicou com clareza esse potencial ofensivo. O relatório de fiscalização não apontou qual seria o dano. O laudo indireto limitou-se a afirmar, de forma genérica, que descartes irregulares podem gerar danos. Ou seja, mesmo sendo crime formal, o risco precisa ser demonstrado, não presumido.
Quanto ao crime da Lei nº 14.785/2023, a sentença entendeu que a autoria não foi comprovada. As testemunhas não presenciaram o acusado no local e apenas identificaram a área como sendo de sua propriedade. Com apoio em precedentes do STF, do STJ e do TJMS, o Juízo afirmou que a mera titularidade do imóvel não estabelece o nexo entre o proprietário e o fato. Admitir o contrário significaria aplicar responsabilidade penal objetiva, vedada no ordenamento jurídico, inclusive em matéria ambiental.
Por que a decisão importa
A decisão reforça duas garantias relevantes para quem atua no agronegócio:
- A responsabilidade penal é pessoal. Ser proprietário de uma fazenda não torna alguém automaticamente autor de crimes ambientais ali constatados. É preciso provar uma conduta, seja ação ou omissão, ligada ao fato.
- Irregularidade administrativa não se confunde com crime. Falhas no armazenamento ou na destinação de embalagens podem gerar autuações e medidas corretivas. A condenação criminal, porém, exige prova segura de todos os elementos do tipo penal.
A decisão também deixa uma orientação prática: a gestão correta das embalagens, com tríplice lavagem, armazenamento adequado e devolução comprovada às revendas, continua sendo a melhor forma de prevenir problemas nas esferas administrativa, civil e criminal.
O escritório Michelc & Ribeiro Advocacia e Consultoria atua na defesa de produtores rurais e empresas em matéria ambiental e penal.