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TJMS garante a produtor rural o bônus de adimplência que o banco havia retirado de forma unilateral

A 4ª Câmara Cível confirmou, por unanimidade, que o benefício previsto em escritura pública não pode ser suprimido sob a alegação de “erro operacional” depois de concedido por dois anos.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul confirmou uma decisão favorável a um produtor rural, cliente do escritório. O cliente teve estornado pelo banco o bônus de adimplência que vinha recebendo em uma operação de crédito rural com recursos do FCO. O julgamento foi unânime e manteve a sentença da 1ª Vara Cível de Chapadão do Sul em todos os pontos relativos ao contrato.

O caso

O produtor assumiu uma dívida de crédito rural originalmente contratada por outra pessoa. A assunção foi formalizada por escritura pública, com anuência expressa do banco e sem mudança no cronograma de pagamento. A escritura previa o bônus de adimplência, um desconto nos juros concedido a quem paga as parcelas em dia.

O cliente pagou pontualmente, e o banco aplicou o bônus nos dois primeiros vencimentos anuais. Meses depois, porém, a instituição estornou os valores já abatidos. Segundo o banco, a operação teria sido “prorrogada” e o benefício teria sido concedido por erro. Com o estorno, o saldo devedor aumentou, a parcela seguinte ficou mais cara e o bônus deixou de ser aplicado.

Como a reclamação à ouvidoria não resolveu o problema, o escritório ajuizou ação de obrigação de fazer. A tutela de urgência foi concedida logo no início do processo.

A tese do banco

Na contestação e na apelação, a instituição financeira sustentou três pontos:

  • a assunção de dívida configuraria novação subjetiva, o que, pelas regras do FCO, afastaria o bônus;
  • o estorno seria apenas a correção de um erro identificado por auditoria interna;
  • as normas especiais do crédito rural prevaleceriam sobre o Código de Defesa do Consumidor.

O que decidiu o Tribunal

A 4ª Câmara Cível rejeitou essas teses. Os principais fundamentos foram:

  • O bônus está no próprio contrato assumido. A escritura pública traz uma cláusula expressa prevendo o bônus para quem pagar em dia. Por isso, mesmo que a operação seja considerada uma novação, a nova obrigação já nasceu com o benefício. Para o Tribunal, a discussão sobre a natureza jurídica da operação era irrelevante.
  • O banco não provou a regra que alegou. Em nenhum momento do processo a instituição apresentou normativo que vedasse o bônus em casos de assunção de dívida sem alteração do cronograma. Esse ônus era do banco, tanto pela regra geral do CPC quanto pela inversão do ônus da prova.
  • O erro do fornecedor não pode ser transferido ao consumidor. Se havia alguma restrição interna, cabia ao banco observá-la ao formalizar o negócio e informar o cliente. Concedido o benefício por dois anos, a retirada unilateral e retroativa viola a boa-fé objetiva e o art. 51 do CDC, que proíbe a alteração unilateral do contrato.
  • O CDC se aplica ao crédito rural. As normas do FCO regulam os aspectos técnicos da operação, mas não afastam a proteção do consumidor (Súmula 297 do STJ).

Com isso, o Tribunal manteve:

  • a nulidade dos estornos;
  • o recálculo integral do saldo devedor, com o bônus lançado nas datas corretas;
  • a restituição dos valores pagos a mais, com correção e juros;
  • a aplicação do bônus nas parcelas futuras, enquanto os pagamentos continuarem em dia;
  • a multa diária fixada para o caso de descumprimento, considerada proporcional diante da resistência do banco em cumprir a ordem judicial.

A única alteração foi a exclusão da indenização por danos morais. O Tribunal entendeu que a controvérsia ficou restrita à esfera patrimonial, que já foi integralmente recomposta.

Por que a decisão importa

Para o produtor rural, previsibilidade é essencial. Financiamentos de longo prazo exigem planejamento, e condições pactuadas em escritura pública não podem mudar de uma hora para outra por decisão interna do banco. O acórdão reforça três pontos:

  1. O que está escrito no contrato vale para as duas partes.
  2. O cliente que paga em dia tem direito ao benefício prometido pela pontualidade.
  3. Alegações genéricas de “erro operacional” ou “incompatibilidade regulatória” não justificam retirar vantagens já concedidas.

Quem teve bônus de adimplência, rebate ou outro desconto contratual estornado ou negado deve guardar o contrato, os extratos e os comprovantes de pagamento pontual, e procurar orientação jurídica.

O escritório Michelc & Ribeiro Advocacia e Consultoria atua na defesa de produtores rurais em questões envolvendo crédito rural e contratos bancários.

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